A Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina
(Facisc) protocolou, nesta sexta-feira (20), uma pauta de solicitações ao
Governo do Estado relacionada a área tributária, direcionadas tanto ao Estado
quanto aos municípios. A solicitação foi endossadas também por outras entidades
empresariais. Confira a pauta:
1. Parcelamento ICMS e Remissão de tributos; 1.1.
Desoneração de insumos e equipamentos de saúde.
2. Parcelamento e adiamento dos valores direcionados ao
Estado dentro do Simples Nacional;
3. Suspensão das cobranças de água e luz e posterior
parcelamento;
4. Carência para pagamento de tributos municipais;
5. Adiamento dos prazos para entrega de obrigações fiscais e
contábeis e suspensão dos prazos para a prática de atos processuais no âmbito
da Secretaria de Fazenda pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias;
6. Suspensão das cobranças de tributos em andamento,
judicializadas ou não, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias;
7. Suspensão do vencimento de todas as dívidas e
parcelamentos de tributos estaduais enquanto perdurar o fechamento compulsório
da empresa, prorrogando o seu vencimento por igual período;
8. Extensão de todos os atos públicos de liberação de
funcionamento por 1 ano.
1. Parcelamento e Remissão de tributos; O ICMS é o mais
relevante tributo a nível estadual, principalmente no setor produtivo. É também
o tributo sobre o qual o Governo Estadual possui maior influência. Dessa forma,
o parcelamento do ICMS e o adiamento do seu pagamento, pode salvar uma série de
empreendimentos no comércio e indústria nesse período de faturamento reduzido ou
zerado. Tal medida incentiva a manutenção da produção e contribui para a
reposição de produtos nas prateleiras dos mercados. Sugere-se, portanto, o
adiamento e o parcelamento dos impostos que vencerão nos próximos 120 dias,
entre março e junho. Quanto à remissão dos créditos tributários, sugere-se o
perdão erga omnes do valor de R$ 7.001,10 (sete mil e um reais e dez centavos),
pois equivalente ao custo de processo de execução fiscal (IPEA, 2011; BCB,
2020). Não conhecemos ainda os reais efeitos econômicos da COVID-19, no
entanto, faz pouco sentido econômico dedicar esforços (e recursos de impostos)
para cobrar dívidas tributárias inferiores ao custo de execução.
1.1. Desoneração de insumos e equipamentos de saúde A partir
da premissa de que o Estado tem a incumbência de proporcionar saúde à
população, bem como de que o orçamento atual não tem sido suficiente para
cumprir esta garantia com plenitude, a desoneração dos equipamentos médicos
comporta-se na prática como um investimento em saúde. Na emergência atual
trata-se de providência com o potencial de salvar vidas. A desoneração
tributária e burocrática poderia atingir um rol de produtos e equipamentos
entendidos como essenciais ao combate da pandemia. Tal lista incluiria
máscaras, álcool em gel, medicamentos e equipamentos entendidos como relevantes
pela Secretaria de Saúde. Informações recentes indicam que providência similar
está sendo tomada pelo Governo Federal.
2. Parcelamento e adiamento dos valores direcionados ao
Estado dentro do Simples Nacional; A facilidade oferecida pelo Simples resulta
no recolhimento único de tributos que reduzem custos e burocracia em
empreendimentos menores. Diante das circunstâncias atuais, para viabilizar a
aplicação da medida acima com relação ao ICMS do micro e pequeno empresário.
Caso não cheguem aos menores empreendimentos, os esforços representados por
este documento não terão o impacto almejado e poderão perder sentido. O Governo
Federal já divulgou prorrogação do Simples Nacional – nesse sentido, caberia ao
Estado encorajar e aderir à ação.
3. Suspensão das cobranças de água e luz e posterior
parcelamento; O fornecimento de água e luz é essencial à população, inclusive à
manutenção da indústria e comércio. Nota-se que o Decreto n. 515/2020 resulta
em lockdown estadual, com a manutenção apenas de serviços essenciais, entre os
quais encontram-se os de água e energia elétrica. As contas de água e luz no
meio comercial e industrial, inclusive em serviços essenciais como mercados e
farmácias, compõem considerável parcela dos custos mensais de operação. Assim,
neste momento de emergência de saúde decretada, sugere-se que haja imediata
suspensão nas cobranças relacionadas a estes serviços, bem como parcelamento do
saldo que vencer nos próximos 120 dias, de março a junho. Por oportuno, pede-se
que não haja cortes nestes serviços essenciais enquanto não houver retorno à
normalidade.
4. Carência para pagamento de tributos municipais;
Solicitamos que os Municípios tomem medidas urgentes em relação aos tributos
sobre os quais possuem competência, a exemplo do IPTU do setor comercial,
industrial e trabalhadores autônomos cadastrados como contribuintes individuais
perante o INSS, postergando-se o seu pagamento pelo prazo de 120 dias . Nos
municípios em que o pagamento de cota única ou parcelamento mais vantajoso para
o contribuinte demande pagamento em março, solicitamos uma suspensão deste
prazo para que a quitação possa ocorrer após a cessação da emergência. Além do
IPTU, solicitamos carência para o adimplemento de ISS, taxas, contribuições de
melhoria e outras modalidades tributárias sob a competência dos municípios.
5. Adiamento dos prazos para entrega de obrigações fiscais e
contábeis e suspensão dos prazos para a prática de atos processuais no âmbito
da Secretaria de Fazenda pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias; Outra parcela
de ônus extremamente relevante para o setor produtivo é a parte burocrática das
obrigações fiscais, contábeis e processuais, frente à administração pública. Há
de se levar em conta que a produção, preenchimento e entrega de documentação e
respostas traduz-se em direcionamento de tempo e recursos que se tornam
escassos em período de crise. Sendo assim, a fim de desafogar o ônus da
atividade produtiva, tanto do setor comercial quanto do setor industrial, sugere-se
a edição de Decreto ou Portaria no âmbito da Secretaria Estadual da Fazenda
para que sejam suspensos os prazos de entrega de obrigações fiscais e
contábeis, bem como a suspensão de atos e prazos processuais administrativos,
pelo período inicial de 120 dias, de março a junho.
6. Suspensão das cobranças de tributos em andamento,
judicializadas ou não, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias; Na mesma
esteira, em medida de urgência e a fim de desafogar as obrigações fiscais junto
aos setores produtivos, sugere-se a suspensão das Execuções Fiscais em
andamento, inclusive com o Requerimento, em juízo, para as Execuções
judicializadas, da suspensão dos processos, justificada pela Emergência de
Saúde decretada e com fulcro no art. 313, VI, do Código de Processo Civil.
7. Suspensão do vencimento de todas as dívidas e
parcelamentos de tributos estaduais enquanto perdurar o fechamento compulsório
da empresa, prorrogando o seu vencimento por igual período; A fim de evitar a
imputação de ainda maiores ônus aos empresários e produtores, há de se mitigar,
enquanto perdurar a situação de emergência e a luta contra a COVID-19, qualquer
penalidade por atrasos em pagamentos e obrigações. Isso significa suspender,
por hora, o vencimento de todas as dívidas e parcelamentos de tributos
estaduais. Frise-se, contudo, que o objetivo não é a inadimplência absoluta,
mas tão somente que se evitem as penalidades como juros e multas a serem
cobrados durante esse período, que são encargos acessórios às obrigações e cuja
mitigação não causará prejuízo material aos cofres públicos, além do razoável
na luta para manutenção da economia estadual.
8. Extensão de todos os atos públicos de liberação de
funcionamento por 1 ano Entre os setores com funcionamento prejudicado
encontram-se os fiscalizadores, bem como as repartições que emitem alvarás e
demais documentos que viabilizam a operação de determinados
empreendimentos. Assim, tanto no plano
municipal quanto no estadual, resulta necessária uma tolerância com eventuais
atrasos e descumprimentos. Frequentemente o empreendedor, mesmo em tempos
normais, leva meses para obter determinados documentos, nesse sentido é natural
que diante (i) da paralisação atual e (ii) do acúmulo de trabalho quando do
retorno à normalidade, a demora seja maior que a usual. Solicitamos, dessa maneira, a extensão
automática de todos os atos públicos de liberação, assim definidos no Art. 1º,
§ 6º, da Lei de Liberdade Econômica, nº 13.874/2019 pelo período de ao menos 01
(um) ano contado da edição do Decreto.
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